QUEM SOMOS:
- FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO CEARÁ
- Fortaleza, Ceará, Brazil
- O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO é composto pela Comissão de Direito Previdenciário e Assistência Social da OAB/CE, Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Procuradoria Federal Especializada do INSS, Defensoria Pública da União (DPU), Associação dos Advogados Previdenciaristas do Ceará (AAPREC) e o Poder Judiciário do Estado do Ceará, tendo como objetivo reunir as instituições envolvidas no processo previdenciário a fim de buscar soluções para o bom e célere andamento das demandas.
sexta-feira, 3 de maio de 2013
1ª Sessão STJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DEMANDA EM QUE SE OBJETIVE EXCLUSIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER PENSÃO DECORRENTE DA MORTE DE ALEGADO COMPANHEIRO.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária.CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013.
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
TRF5 aprova resolução que disciplina varas exclusivas dos JEFs
Os magistrados do TRF5, em sua composição plenária, aprovaram ontem (21/11) a resolução que disciplina o funcionamento geral dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 5ª Região e implanta as primeiras varas exclusivas de sua jurisdição, em cumprimento à Lei nº 12.665/12.
A resolução determina que as novas regras para os JEFs passem a vigorar a partir de 07/01/2013.As seções judiciárias da 5ª Região disporão de uma Turma Recursal (TR), cada, à exceção das seções judiciárias do Ceará e Pernambuco, que terão duas turmas recursais, cada uma.As TRs são formadas por três relatorias, sendo a 1ª e a 2ª exclusivas da competência dos JEFs, e a 3ª exercida sem prejuízo da jurisdição originária. A Seção Judiciária de Sergipe terá apenas a 1ª relatoria exclusiva, funcionando as outras duas sob o regime de competência acumulada (JEF e comum). Juízes federais ocuparão as relatorias permanentes e a suplência, enquanto aos juízes federais substitutos caberá exercer a relatoria apenas na condição de suplente, em regime de mandato, com duração de dois anos.Autor: Divisão de Comunicação Social
Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.
Nocivo ao trabalhador
Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.
Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.
Nocivo ao trabalhador
Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.
Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Sobre concubinato impuro de longa duração
Está em trâmite no STF Recurso Extraordinário 669.465/ES interposto pelo INSS com o objetivo de que não seja dada proteção previdenciária ao concubinato impuro de longa duração, diferenciando-o da união estável, visto que esta, para ser caracterizada como tal, deve ser firmada entre partes que não apresentem quaisquer dos impedimentos civis ao casamento.
O caso concreto cuida de ação movida pela "companheira", que conviveu por mais de 20 anos com o segurado falecido de forma pública e notória, porém, sem que este tivesse se separado da esposa, vivendo também com esta até o momento de seu falecimento.
Pelo teor da decisão que reconheceu a repercussão geral ao caso em questão, nota-se que há certa tendência em negar proteção à concubina, a qual não pode ser confundida com companheira.
A PGR, em 21/11/12, juntou o Parecer nº 14507/2012-WM, onde opina pelo provimento do recurso.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4190187
A íntegra da decisão que reconheceu a repercussão geral pode ser vista no link acima.
O caso concreto cuida de ação movida pela "companheira", que conviveu por mais de 20 anos com o segurado falecido de forma pública e notória, porém, sem que este tivesse se separado da esposa, vivendo também com esta até o momento de seu falecimento.
Pelo teor da decisão que reconheceu a repercussão geral ao caso em questão, nota-se que há certa tendência em negar proteção à concubina, a qual não pode ser confundida com companheira.
A PGR, em 21/11/12, juntou o Parecer nº 14507/2012-WM, onde opina pelo provimento do recurso.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4190187
A íntegra da decisão que reconheceu a repercussão geral pode ser vista no link acima.
terça-feira, 9 de outubro de 2012
Segurado cujo domicílio não tem vara federal pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça federal ou estadual
O segurado que reside em cidade que não é sede de vara federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício na Justiça Federal com jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado no julgamento de um conflito de competência.
No caso, a autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a vara da Justiça Federal que tinha jurisdição sobre o local do seu domicílio. A demanda foi distribuída para o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, de ofício, o juiz declinou da competência para a Justiça estadual instalada no município em que a autora possui domicílio, Timbaúba (PE). O juiz de direito suscitou o conflito.
No entendimento da Terceira Seção, sendo relativa a competência, não pode o juiz federal, sem provocação do réu – no caso, o INSS –, recusar-se a processar a ação, quando o segurado optar por ajuizar a demanda previdenciária junto à Justiça Federal. A Súmula 33 do STJ define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Com a decisão da Terceira Seção, a ação será processada no juízo federal, tal qual ajuizado pela segurada.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107238&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
No caso, a autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a vara da Justiça Federal que tinha jurisdição sobre o local do seu domicílio. A demanda foi distribuída para o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, de ofício, o juiz declinou da competência para a Justiça estadual instalada no município em que a autora possui domicílio, Timbaúba (PE). O juiz de direito suscitou o conflito.
No entendimento da Terceira Seção, sendo relativa a competência, não pode o juiz federal, sem provocação do réu – no caso, o INSS –, recusar-se a processar a ação, quando o segurado optar por ajuizar a demanda previdenciária junto à Justiça Federal. A Súmula 33 do STJ define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Com a decisão da Terceira Seção, a ação será processada no juízo federal, tal qual ajuizado pela segurada.
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sexta-feira, 5 de outubro de 2012
Abono único a empregados da ativa não integra aposentadoria complementar paga por entidade privada.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o abono único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.
Ao analisar recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações coletivas – o Banco do Brasil e as entidades de classe – decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia constitucional da isonomia “quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada".
Indenização
A Previ recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos analisou a legislação relativa aos abonos (a primeira, de 1941) e explicou que a sua finalidade primordial era, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida – a chamada carestia. São, assim, aumentos que não se incorporariam aos salários ou outras vantagens já percebidas.
Ainda analisando a evolução da doutrina e da legislação, o ministro identificou que, em 1998, com a Emenda Constitucional 20, a Constituição passou a ser clara no sentido de que as relações de trabalho são distintas das relações de previdência privada. “Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada”, explicou.
Como nas convenções coletivas ficou assentado que o abono seria pago somente para os empregados da ativa, o magistrado concluiu que se deve “homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada”.
Analogia
O ministro Antonio Carlos Ferreira ainda lembrou julgamento ocorrido em 2011, em que a Segunda Seção modificou seu entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, fundamentado na Lei 6.321/76, concluindo que essa parcela, destituída de natureza salarial, não integra a complementação de aposentadoria (REsp 1.023.053).
“Por analogia, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória”, disse o ministro. Ele também ressaltou que as negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, “mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa”.
Além do mais, lembrou o ministro, a Previ não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que não foi convencionada nem mesmo pelas partes contratantes.
Por fim, o relator afirmou que “a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio” da Previ. É este plano que define as contribuições necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de previdência privada.
A decisão foi unânime na Segunda Seção.
CompetênciaEm outro ponto, ao julgar o recurso, o ministro Antonio Carlos reafirmou jurisprudência do STJ quanto à competência da Justiça estadual, e não da trabalhista, para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados contra instituição de previdência privada. De acordo com o relator, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de contrato de trabalho, cabe à Justiça estadual a apreciação da matéria.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107204&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
Ao analisar recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações coletivas – o Banco do Brasil e as entidades de classe – decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia constitucional da isonomia “quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada".
Indenização
A Previ recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos analisou a legislação relativa aos abonos (a primeira, de 1941) e explicou que a sua finalidade primordial era, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida – a chamada carestia. São, assim, aumentos que não se incorporariam aos salários ou outras vantagens já percebidas.
Ainda analisando a evolução da doutrina e da legislação, o ministro identificou que, em 1998, com a Emenda Constitucional 20, a Constituição passou a ser clara no sentido de que as relações de trabalho são distintas das relações de previdência privada. “Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada”, explicou.
Como nas convenções coletivas ficou assentado que o abono seria pago somente para os empregados da ativa, o magistrado concluiu que se deve “homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada”.
Analogia
O ministro Antonio Carlos Ferreira ainda lembrou julgamento ocorrido em 2011, em que a Segunda Seção modificou seu entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, fundamentado na Lei 6.321/76, concluindo que essa parcela, destituída de natureza salarial, não integra a complementação de aposentadoria (REsp 1.023.053).
“Por analogia, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória”, disse o ministro. Ele também ressaltou que as negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, “mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa”.
Além do mais, lembrou o ministro, a Previ não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que não foi convencionada nem mesmo pelas partes contratantes.
Por fim, o relator afirmou que “a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio” da Previ. É este plano que define as contribuições necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de previdência privada.
A decisão foi unânime na Segunda Seção.
CompetênciaEm outro ponto, ao julgar o recurso, o ministro Antonio Carlos reafirmou jurisprudência do STJ quanto à competência da Justiça estadual, e não da trabalhista, para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados contra instituição de previdência privada. De acordo com o relator, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de contrato de trabalho, cabe à Justiça estadual a apreciação da matéria.
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quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco.
Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.
O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.
Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.
O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.
Correntes diversas
A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.
Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.
Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106791&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.
Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.
O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.
Correntes diversas
A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.
Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.
Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.
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segunda-feira, 27 de agosto de 2012
OAB-RS reage contra intromissão de juízes em honorários (Por Jomar Martins)
Os magistrados da Justiça Federal e do Trabalho não podem se imiscuir nas questões de honorários contratuais entabulados entre os advogados e seus clientes, cuja competência é da Justiça estadual, quando provocada. Este foi o recado claro e direto enviado pela direção da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), por meio de nota, a todos os juízes que, ‘‘de modo autocrático’’, se intrometem na autonomia de particulares.
O documento, assinado pelo presidente da entidade, Cláudio Pacheco Prates Lamachia, na quarta-feira (22/8), conclama os advogados a denunciar as intromissões e a se recusar a firmar acordos em que haja a proibição pela cobrança de honorários contratuais.
Conforme destaca a nota, ‘‘pesa, contra aqueles magistrados que agem extrapolando de sua competência constitucional, o fato de esta Ordem (...), por delegação legal, já ter respondido a consulta acerca do que é e do que não é lícito em termos de contratações de honorários’’.
O tema veio à tona após o relato de uma advogada que teve seus honorários contratuais cancelados por magistrado da Justiça do Trabalho, assunto amplamente debatido na sessão do Conselho Pleno da OAB-RS, ocorrida na sexta-feira (17/8). Além da nota de repúdio, o tema será inserido, também, na Nova Tabela de Honorários que será impressa e distribuída aos advogados nos próximos dias.
Com a nota, segundo Lamachia, a entidade dá um passo não apenas para valorizar o profissional da advocacia, mas para reafirmar a validade dos honorários contratuais, mesmo em caso de assistência judiciária gratuita (AJG). ‘‘Inadmissível a intromissão de alguns juízes na redação de acordos, ditando cláusulas de conciliação originadas de sua própria vontade, notadamente quando em desrespeito e interferência em direito autônomo dos advogados.’’
Leia a íntegra da nota:
NOTA DE REPÚDIO E DE CONCLAMAÇÃO
A Ordem dos Advogados do Brasil, por deliberação unânime de seu Conselho Seccional do Rio Grande do Sul, vem a público manifestar-se frente à equivocada e abusiva intervenção de setores localizados das magistraturas federal e trabalhista no âmbito das relações contratuais, mantidas entre os advogados gaúchos e seus clientes, assunto cuja competência material diria respeito tão-somente à Justiça Comum.
Estamos presenciando deliberada intromissão judicial em competências alheias.
A pretexto de limitar e pretensamente corrigir pactuações de natureza privada, entre clientes e advogados (mesmo onde não haja comprovados vícios de manifestação de vontade), têm surgido iniciativas judiciais autocráticas, denotadoras de abuso de autoridade.
É o caso, por exemplo, de despachos condicionando a homologação de acordos judiciais à renúncia de cobrança de honorários; ou, pior, fazendo inserir nos termos de conciliação e em decisões judiciais a afirmação de que não serão cobrados honorários contratuais.
A título de manter incólume a verba de natureza salarial resultante das decisões a favor da parte, os magistrados que assim agem esquecem que o fruto do trabalho do advogado também se reveste da mesma natureza.
Observe-se que a apreciação dos contratos entre cliente e profissional liberal não é matéria de competência legal da Justiça do Trabalho e tampouco da Justiça Federal, salvo, no caso desta última, se isto consistir no objeto específico da lide, repeitado o devido processo legal.
Pesa, contra aqueles magistrados que agem extrapolando de sua competência constitucional, o fato de esta Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, por delegação legal, já ter respondido a consulta acerca do que é e do que não é lícito em termos de contratações de honorários.
A decisão legítima da OAB, com reflexo na regulação ético-disciplinar da Advocacia, deve ser observada por todos. Havendo discordância, esta, se for o caso, deve ser manifestada em ação própria, anulatória ou revogatória. Jamais por iniciativas de modo imperial e atécnico!
Ditando cláusulas de conciliação originadas de sua própria vontade, o juiz age como se fosse parte, intrometendo-se na seara da autonomia dos particulares e cometendo um ato intervencionista para o qual não tem poderes legítimos.
Assim, este Conselho Estadual da OAB/RS conclama a todos os advogados para que:
a) Denunciem e não aceitem as práticas aqui identificadas;
b) Deixem de firmar acordos quando o juiz da causa vier a inserir, por iniciativa própria, cláusula (s) regulando ou proibindo a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2012.
Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente do Conselho Seccional (RS) da OAB.
Presidente do Conselho Seccional (RS) da OAB.
Acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente só ocorre se for anterior à edição da MP 1.596.
A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.
O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.
As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994.
Lesão incapacitante
Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.
A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.
Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio.
A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213.
Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.
O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.
As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994.
Lesão incapacitante
Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.
A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.
Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio.
A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213.
Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado.
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
Especial STJ: revisão de aposentadoria sem devolução de valores pagos
A possibilidade de renúncia à aposentadoria para aproveitamento do tempo de contribuição na obtenção de novo benefício, sem necessidade de devolução dos valores recebidos, é o assunto de um dos julgamentos mais importantes previstos para este semestre na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
E nesta semana também é o tema da reportagem especial da Rádio do STJ. Você vai conhecer a história de José Ubaldo Bezerra, aposentado proporcionalmente há 15 anos, após 36 anos de trabalho como motorista de ônibus em Natal. Ele sustenta três filhos e a esposa com o benefício de R$ 900, além de continuar a contribuir para a Previdência. Bezerra entrou na Justiça com pedido de revisão da aposentadoria, mas foi surpreendido com a notícia de que teria de devolver os valores já recebidos.
Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ações como essas têm grande interesse social e jurídico, e o processo a ser julgado na Primeira Seção servirá para uniformizar a jurisprudência.
Na opinião do advogado trabalhista e previdenciário José Augusto Lyra, a renúncia à aposentadoria para aproveitamento do tempo de contribuição em novo benefício não implica necessariamente a devolução dos valores recebidos, como quer o INSS.
A matéria completa está disponível no site do STJ, no espaçoRádio, além de ser veiculada durante a programação da Rádio Justiça (FM 104,7) e no endereço www.radiojustica.jus.br.
Clique aqui e ouça agora.
E nesta semana também é o tema da reportagem especial da Rádio do STJ. Você vai conhecer a história de José Ubaldo Bezerra, aposentado proporcionalmente há 15 anos, após 36 anos de trabalho como motorista de ônibus em Natal. Ele sustenta três filhos e a esposa com o benefício de R$ 900, além de continuar a contribuir para a Previdência. Bezerra entrou na Justiça com pedido de revisão da aposentadoria, mas foi surpreendido com a notícia de que teria de devolver os valores já recebidos.
Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ações como essas têm grande interesse social e jurídico, e o processo a ser julgado na Primeira Seção servirá para uniformizar a jurisprudência.
Na opinião do advogado trabalhista e previdenciário José Augusto Lyra, a renúncia à aposentadoria para aproveitamento do tempo de contribuição em novo benefício não implica necessariamente a devolução dos valores recebidos, como quer o INSS.
A matéria completa está disponível no site do STJ, no espaçoRádio, além de ser veiculada durante a programação da Rádio Justiça (FM 104,7) e no endereço www.radiojustica.jus.br.
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segunda-feira, 30 de julho de 2012
Nova redação da Súmula nº 32 da TNU
Em 14/12/2011 foi publicada a nova redação da Súmula nº 32 da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
cujo teor define a especialidade de atividades sujeitas ao agente
nocivo ruído nos patamares de até 80 dB(A), na vigência do Decreto nº 53.831/64
e, a partir de 05 de março de 1997, em 85 dB(A). A antiga redação previa que no
período de 05 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003 a atividade só era
especial se o trabalhador estivesse sujeito a ruído em patamar acima dos 90
dB(A).
A TNU adota agora o entendimento de que o Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, o qual estabeleceu o atual patamar de 85 dB(A), deve ser
aplicado de forma retroativa, tendo em vista que se a legislação mais recente
adota limite de ruído inferior ao previsto anteriormente, esta, de modo a
beneficiar o trabalhador, deve retroagir. A antiga previsão posta no Decreto nº
2.172, de 05 de março de 1997, passa a não ser aplicada.
Assim é a nova redação da Súmula nº 32 da TNU:
Data do Julgamento
24/11/2011
Data da Publicação
DOU DATA: 14/12/2011
PG:00179
ALTERADA
Enunciado
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de
1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde de tal índice de ruído.
Referência Legislativa
Decreto n. 53.831, de 25/3/1964
Decreto n. 4.882, de 18/11/2003
Precedentes
PEDILEF 2004.61.84.075231-9 - julgamento: 24/11/2011
PEDILEF 2004.61.84.075231-9 - julgamento: 24/11/2011
PEDILEF 2006.71.95.024335-3 - julgamento: 24 /11/2011
PEDILEF 2007.71.95.004182-7 - julgamento: 24/11/2011. DOU 02/12/2011
PEDILEF 2008.32.00.703490-8 - julgamento: 24 /11/2011
PU n. 2003.51.51.012024-5/RJ - Turma de Uniformização (julgamento
de 10 de Outubro de 2005, publicado no DJU de 22/12/2005)
Segue, ainda, decisão de um PEDILEF onde o novo entendimento já está sendo devidamente aplicado:
Processo
PEDILEF 200872640004951
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
Sigla do órgão
TNU
Data da Decisão
15/05/2012
Fonte/Data da Publicação
DOU 01/06/2012
Decisão
ACÓRDÃO - Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais dar provimento ao agravo regimental. Brasília, 15
de maio de 2012.
Ementa
VOTO / EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. RETROATIVIDADE DO DECRETO Nº
4.882/2003. 1. De acordo com a sentença, o PPP atestou que o requerente ficou
exposto a níveis de ruído superiores
a 90 dB(A) no período de 1º/3/1997 a 15/9/2006, ao passo que o laudo técnico
ambiental informou ruído em
nível equivalente a 89 dB(A). A sentença priorizou a informação constante do
laudo técnico em detrimento do PPP. 2. Pressupondo, assim, que o nível
equivalente de ruído correspondia
a 89 dB(A), a sentença somente reconheceu condição especial de trabalho nos
períodos de 1º/3/1997 a 4/3/1997 (porque nessa época o limite de tolerância
correspondia a 80 db) e de 19/11/2003 a 15/9/2006 (porque nessa época o limite
de tolerância correspondia a 85 db). 3. Quanto ao período de 5/3/1997 a
18/11/2003, a sentença considerou que o ruído era inferior ao limite de tolerância vigente, qual
seja, 90 dB(A). Por isso, não reconheceu condição especial de trabalho nesse
interstício. 4. A Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso interposto
contra a sentença, reconhecendo atividade especial também no período de
16/6/2001 a 18/11/2003, porque, em relação a esse interstício, havia laudo
técnico atestando exposição a ruídos de
96,7 dB(A). A pretensão do requerente continuou sem ser acolhida quanto ao
período de 5/3/1997 a 15/6/2001. Nesta parte, o acórdão recorrido, reexaminando
a valoração da prova documental, considerou que deveria prevalecer a informação
contida no laudo técnico que atestava exposição a ruído de 89 dB(A), em detrimento da informação contida em
PPP. A Turma Recursal manteve o entendimento de que o limite de tolerância
vigente na época equivalia a 90 dB(A), na forma da redação original da Súmula
nº 32 da TNU. 5. O requerente suscitou divergência jurisprudencial em torno de
dois pontos: o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância
ao ruído para 85
dB(A), deve ser aplicado retroativamente desde 6/3/1997; é dispensável a
exibição de laudo técnico ambiental quando presente o PPP. 6. O incidente de
uniformização embute pretensão a reexame de prova apenas em relação à questão
pertinente à dispensabilidade do laudo técnico ambiental. O requerente alega
ser suficiente o PPP, mas, no caso concreto, o acórdão recorrido afastou a
informação constante desse documento com base em valoração fundamentada da
prova documental. 7. Quanto ao outro ponto suscitado no incidente de
uniformização, concernente à retroatividahttps://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=32de
do Decreto nº 4.882/2003 e à definição do limite de tolerância ao ruído no período de 6/3/1997 a
18/11/2003, trata-se de questão de direito material puro, uma vez que envolve a
aplicação das normas jurídicas no tempo. Exclusivamente neste ponto, a decisão
agravada que negou admissibilidade ao pedido de uniformização de jurisprudência
deve ser reformada. 8. A Súmula nº 32 da TNU enunciava que, no período de
6/3/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído correspondia a 90 dB(A), conforme Decreto nº 2.172/97.
Não obstante, na sessão de 24/11/2011, a TNU revisou a súmula, que assumiu a
seguinte redação: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis,
na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior
a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde
de tal índice de ruído”
(DOU 14/12/2011). A TNU uniformizou o entendimento de que o Decreto nº
4.882/2003 aplica-se retroativamente, para fixar o limite de tolerância
ao ruído em 85 dB(A)
no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, afastando-se a aplicação do Decreto nº
2.172/97. 9. Considerando que o acórdão recorrido admitiu que o nível
equivalente de ruído ao
qual o requerente ficava exposto correspondia a 89 dB(A), deve ser reconhecida
condição especial de trabalho, sem necessidade de exame da prova. 10. Agravo
provido para conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização de
jurisprudência, reformando o acórdão da Turma Recursal e reconhecendo tempo de
serviço especial no período de 5/3/1997 a 15/6/2001.
terça-feira, 24 de julho de 2012
III Simpósio de Direito Previdenciário Público e Privado
E vamos todos participar!! Discutir, aprender e interagir em nome do bom conhecimento e da boa qualificação profissional!!
terça-feira, 10 de julho de 2012
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE DESAPOSENTAÇÃO!
Estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem que para isso seja necessária a devolução ao erário dos valores já recebidos. Com base nesse entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por um aposentado, contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que aplicou entendimento contrário ao já consolidado pela Corte Superior.
A decisão suspende a tramitação de todos os processos no país que tratam da mesma controvérsia até o julgamento no STJ. O caso será julgado pela Primeira Seção.
Na ação original ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, para obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.
A ação foi julgada improcedente pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A decisão foi mantida, em sede de recurso inominado, pela Turma Recursal da Seção Judiciária do estado segundo a qual, para ocorrer a desaposentação, é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar.
Com o argumento de que a decisão contrariava entendimento do STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de uniformização de jurisprudência quanto à devolução dos valores na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e da TNU.
Porém, a TNU não conheceu do pedido por considerar que o incidente de uniformização não era cabido. Isso porque o órgão já havia consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Ainda insatisfeito com a nova decisão, o aposentado suscitou no STJ incidente de uniformização de jurisprudência, alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução dos valores recebidos.
Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes observou que de fato existe a divergência interpretativa quanto à necessidade de devolução de valores em razão de renúncia de aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Diante disso, admitiu o processamento do incidente e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106332
A decisão suspende a tramitação de todos os processos no país que tratam da mesma controvérsia até o julgamento no STJ. O caso será julgado pela Primeira Seção.
Na ação original ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, para obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.
A ação foi julgada improcedente pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A decisão foi mantida, em sede de recurso inominado, pela Turma Recursal da Seção Judiciária do estado segundo a qual, para ocorrer a desaposentação, é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar.
Com o argumento de que a decisão contrariava entendimento do STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de uniformização de jurisprudência quanto à devolução dos valores na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e da TNU.
Porém, a TNU não conheceu do pedido por considerar que o incidente de uniformização não era cabido. Isso porque o órgão já havia consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Ainda insatisfeito com a nova decisão, o aposentado suscitou no STJ incidente de uniformização de jurisprudência, alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução dos valores recebidos.
Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes observou que de fato existe a divergência interpretativa quanto à necessidade de devolução de valores em razão de renúncia de aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Diante disso, admitiu o processamento do incidente e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106332
segunda-feira, 25 de junho de 2012
Recebimento de pensão pela mãe de segurado falecido exige prova da dependência econômica
A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão, não é presumida e deverá ser provada. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso com o qual a genitora pretendia ver reexaminada questão decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF1 confirmou que, para os dependentes que não integram a primeira classe (definida no artigo 16 da Lei 8.213/91), como é o caso dos pais, “é imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração de dependência econômica”.
No caso, o TRF1 considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido – ele morava em cidade diversa e recebia renda de valor mínimo, prestando apenas auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ, afirmando que “a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal”.
Para o TRF1, “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada”. No caso analisado, um termo de declaração da mãe do falecido traria informação de que seu marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salário mínimos. A própria mãe teria dois imóveis.
O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente, desta vez para que o caso fosse analisado pela Segunda Turma, mas os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106154
A ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF1 confirmou que, para os dependentes que não integram a primeira classe (definida no artigo 16 da Lei 8.213/91), como é o caso dos pais, “é imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração de dependência econômica”.
No caso, o TRF1 considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido – ele morava em cidade diversa e recebia renda de valor mínimo, prestando apenas auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ, afirmando que “a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal”.
Para o TRF1, “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada”. No caso analisado, um termo de declaração da mãe do falecido traria informação de que seu marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salário mínimos. A própria mãe teria dois imóveis.
O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente, desta vez para que o caso fosse analisado pela Segunda Turma, mas os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106154
Súmula nº 09 da TNU tem repercussão geral reconhecida
Foi reconhecida repercussão geral pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo 664335, no qual será discutida a constitucionalidade da Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, cujo teor prevê que "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Alega o INSS que o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas em condições insalubres, mesmo com o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, acarreta em concessão de benefício previdenciário sem a devida fonte de custeio, ferindo o equilíbrio atuarial e financeiro.
No entender da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
Sexta-feira, 22 de junho de 2012
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210526
Alega o INSS que o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas em condições insalubres, mesmo com o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, acarreta em concessão de benefício previdenciário sem a devida fonte de custeio, ferindo o equilíbrio atuarial e financeiro.
No entender da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão
O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
VP/AD
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