QUEM SOMOS:

Fortaleza, Ceará, Brazil
O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO é composto pela Comissão de Direito Previdenciário e Assistência Social da OAB/CE, Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Procuradoria Federal Especializada do INSS, Defensoria Pública da União (DPU), Associação dos Advogados Previdenciaristas do Ceará (AAPREC) e o Poder Judiciário do Estado do Ceará, tendo como objetivo reunir as instituições envolvidas no processo previdenciário a fim de buscar soluções para o bom e célere andamento das demandas.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Nova redação da Súmula nº 32 da TNU


Em 14/12/2011 foi publicada a nova redação da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo teor define a especialidade de atividades sujeitas ao agente nocivo ruído nos patamares de até 80 dB(A), na vigência do Decreto nº 53.831/64 e, a partir de 05 de março de 1997, em 85 dB(A). A antiga redação previa que no período de 05 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003 a atividade só era especial se o trabalhador estivesse sujeito a ruído em patamar acima dos 90 dB(A).

A TNU adota agora o entendimento de que o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o qual estabeleceu o atual patamar de 85 dB(A), deve ser aplicado de forma retroativa, tendo em vista que se a legislação mais recente adota limite de ruído inferior ao previsto anteriormente, esta, de modo a beneficiar o trabalhador, deve retroagir. A antiga previsão posta no Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, passa a não ser aplicada.

Assim é a nova redação da Súmula nº 32 da TNU:

Data do Julgamento
24/11/2011

Data da Publicação
DOU DATA: 14/12/2011
PG:00179
ALTERADA

Enunciado
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

Referência Legislativa
Decreto n. 53.831, de 25/3/1964
Decreto n. 4.882, de 18/11/2003

Precedentes
PEDILEF 2004.61.84.075231-9 - julgamento: 24/11/2011
PEDILEF 2004.61.84.075231-9 - julgamento: 24/11/2011
PEDILEF 2006.71.95.024335-3 - julgamento: 24 /11/2011
PEDILEF 2007.71.95.004182-7 - julgamento: 24/11/2011. DOU 02/12/2011
PEDILEF 2008.32.00.703490-8 - julgamento: 24 /11/2011
PU n. 2003.51.51.012024-5/RJ - Turma de Uniformização (julgamento de 10 de Outubro de 2005, publicado no DJU de 22/12/2005)

Segue, ainda, decisão de um PEDILEF onde o novo entendimento já está sendo devidamente aplicado:

Processo
PEDILEF 200872640004951
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

Relator(a)
JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES

Sigla do órgão
TNU

Data da Decisão
15/05/2012

Fonte/Data da Publicação
DOU 01/06/2012

Decisão
ACÓRDÃO - Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao agravo regimental. Brasília, 15 de maio de 2012.

Ementa
VOTO / EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. RETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. 1. De acordo com a sentença, o PPP atestou que o requerente ficou exposto a níveis de ruído superiores a 90 dB(A) no período de 1º/3/1997 a 15/9/2006, ao passo que o laudo técnico ambiental informou ruído em nível equivalente a 89 dB(A). A sentença priorizou a informação constante do laudo técnico em detrimento do PPP. 2. Pressupondo, assim, que o nível equivalente de ruído correspondia a 89 dB(A), a sentença somente reconheceu condição especial de trabalho nos períodos de 1º/3/1997 a 4/3/1997 (porque nessa época o limite de tolerância correspondia a 80 db) e de 19/11/2003 a 15/9/2006 (porque nessa época o limite de tolerância correspondia a 85 db). 3. Quanto ao período de 5/3/1997 a 18/11/2003, a sentença considerou que o ruído era inferior ao limite de tolerância vigente, qual seja, 90 dB(A). Por isso, não reconheceu condição especial de trabalho nesse interstício. 4. A Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença, reconhecendo atividade especial também no período de 16/6/2001 a 18/11/2003, porque, em relação a esse interstício, havia laudo técnico atestando exposição a ruídos de 96,7 dB(A). A pretensão do requerente continuou sem ser acolhida quanto ao período de 5/3/1997 a 15/6/2001. Nesta parte, o acórdão recorrido, reexaminando a valoração da prova documental, considerou que deveria prevalecer a informação contida no laudo técnico que atestava exposição a ruído de 89 dB(A), em detrimento da informação contida em PPP. A Turma Recursal manteve o entendimento de que o limite de tolerância vigente na época equivalia a 90 dB(A), na forma da redação original da Súmula nº 32 da TNU. 5. O requerente suscitou divergência jurisprudencial em torno de dois pontos: o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao ruído para 85 dB(A), deve ser aplicado retroativamente desde 6/3/1997; é dispensável a exibição de laudo técnico ambiental quando presente o PPP. 6. O incidente de uniformização embute pretensão a reexame de prova apenas em relação à questão pertinente à dispensabilidade do laudo técnico ambiental. O requerente alega ser suficiente o PPP, mas, no caso concreto, o acórdão recorrido afastou a informação constante desse documento com base em valoração fundamentada da prova documental. 7. Quanto ao outro ponto suscitado no incidente de uniformização, concernente à retroatividahttps://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=32de do Decreto nº 4.882/2003 e à definição do limite de tolerância ao ruído no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, trata-se de questão de direito material puro, uma vez que envolve a aplicação das normas jurídicas no tempo. Exclusivamente neste ponto, a decisão agravada que negou admissibilidade ao pedido de uniformização de jurisprudência deve ser reformada. 8. A Súmula nº 32 da TNU enunciava que, no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído correspondia a 90 dB(A), conforme Decreto nº 2.172/97. Não obstante, na sessão de 24/11/2011, a TNU revisou a súmula, que assumiu a seguinte redação: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (DOU 14/12/2011). A TNU uniformizou o entendimento de que o Decreto nº 4.882/2003 aplica-se retroativamente, para fixar o limite de tolerância ao ruído em 85 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, afastando-se a aplicação do Decreto nº 2.172/97. 9. Considerando que o acórdão recorrido admitiu que o nível equivalente de ruído ao qual o requerente ficava exposto correspondia a 89 dB(A), deve ser reconhecida condição especial de trabalho, sem necessidade de exame da prova. 10. Agravo provido para conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência, reformando o acórdão da Turma Recursal e reconhecendo tempo de serviço especial no período de 5/3/1997 a 15/6/2001.


terça-feira, 24 de julho de 2012

terça-feira, 10 de julho de 2012

SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE DESAPOSENTAÇÃO!


Estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem que para isso seja necessária a devolução ao erário dos valores já recebidos. Com base nesse entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por um aposentado, contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que aplicou entendimento contrário ao já consolidado pela Corte Superior.

A decisão suspende a tramitação de todos os processos no país que tratam da mesma controvérsia até o julgamento no STJ. O caso será julgado pela Primeira Seção.

Na ação original ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, para obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.
A ação foi julgada improcedente pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A decisão foi mantida, em sede de recurso inominado, pela Turma Recursal da Seção Judiciária do estado segundo a qual, para ocorrer a desaposentação, é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar.

Com o argumento de que a decisão contrariava entendimento do STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de uniformização de jurisprudência quanto à devolução dos valores na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e da TNU.

Porém, a TNU não conheceu do pedido por considerar que o incidente de uniformização não era cabido. Isso porque o órgão já havia consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido.

Ainda insatisfeito com a nova decisão, o aposentado suscitou no STJ incidente de uniformização de jurisprudência, alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução dos valores recebidos.
Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes observou que de fato existe a divergência interpretativa quanto à necessidade de devolução de valores em razão de renúncia de aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Diante disso, admitiu o processamento do incidente e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106332