QUEM SOMOS:

Fortaleza, Ceará, Brazil
O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO é composto pela Comissão de Direito Previdenciário e Assistência Social da OAB/CE, Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Procuradoria Federal Especializada do INSS, Defensoria Pública da União (DPU), Associação dos Advogados Previdenciaristas do Ceará (AAPREC) e o Poder Judiciário do Estado do Ceará, tendo como objetivo reunir as instituições envolvidas no processo previdenciário a fim de buscar soluções para o bom e célere andamento das demandas.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Segurado cujo domicílio não tem vara federal pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça federal ou estadual

O segurado que reside em cidade que não é sede de vara federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício na Justiça Federal com jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado no julgamento de um conflito de competência. 

No caso, a autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a vara da Justiça Federal que tinha jurisdição sobre o local do seu domicílio. A demanda foi distribuída para o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, de ofício, o juiz declinou da competência para a Justiça estadual instalada no município em que a autora possui domicílio, Timbaúba (PE). O juiz de direito suscitou o conflito. 

No entendimento da Terceira Seção, sendo relativa a competência, não pode o juiz federal, sem provocação do réu – no caso, o INSS –, recusar-se a processar a ação, quando o segurado optar por ajuizar a demanda previdenciária junto à Justiça Federal. A Súmula 33 do STJ define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 

Com a decisão da Terceira Seção, a ação será processada no juízo federal, tal qual ajuizado pela segurada. 


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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Abono único a empregados da ativa não integra aposentadoria complementar paga por entidade privada.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o abono único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. 

Ao analisar recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações coletivas – o Banco do Brasil e as entidades de classe – decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa. 

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia constitucional da isonomia “quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada". 

Indenização 
A Previ recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos analisou a legislação relativa aos abonos (a primeira, de 1941) e explicou que a sua finalidade primordial era, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida – a chamada carestia. São, assim, aumentos que não se incorporariam aos salários ou outras vantagens já percebidas. 

Ainda analisando a evolução da doutrina e da legislação, o ministro identificou que, em 1998, com a Emenda Constitucional 20, a Constituição passou a ser clara no sentido de que as relações de trabalho são distintas das relações de previdência privada. “Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada”, explicou. 

Como nas convenções coletivas ficou assentado que o abono seria pago somente para os empregados da ativa, o magistrado concluiu que se deve “homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada”. 

Analogia 
O ministro Antonio Carlos Ferreira ainda lembrou julgamento ocorrido em 2011, em que a Segunda Seção modificou seu entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, fundamentado na Lei 6.321/76, concluindo que essa parcela, destituída de natureza salarial, não integra a complementação de aposentadoria (REsp 1.023.053). 

“Por analogia, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória”, disse o ministro. Ele também ressaltou que as negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, “mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa”. 

Além do mais, lembrou o ministro, a Previ não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que não foi convencionada nem mesmo pelas partes contratantes. 

Por fim, o relator afirmou que “a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio” da Previ. É este plano que define as contribuições necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de previdência privada. 

A decisão foi unânime na Segunda Seção. 

CompetênciaEm outro ponto, ao julgar o recurso, o ministro Antonio Carlos reafirmou jurisprudência do STJ quanto à competência da Justiça estadual, e não da trabalhista, para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados contra instituição de previdência privada. De acordo com o relator, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de contrato de trabalho, cabe à Justiça estadual a apreciação da matéria.

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