QUEM SOMOS:

Fortaleza, Ceará, Brazil
O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO é composto pela Comissão de Direito Previdenciário e Assistência Social da OAB/CE, Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Procuradoria Federal Especializada do INSS, Defensoria Pública da União (DPU), Associação dos Advogados Previdenciaristas do Ceará (AAPREC) e o Poder Judiciário do Estado do Ceará, tendo como objetivo reunir as instituições envolvidas no processo previdenciário a fim de buscar soluções para o bom e célere andamento das demandas.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

TRF5 aprova resolução que disciplina varas exclusivas dos JEFs


Os magistrados do TRF5, em sua composição plenária, aprovaram ontem (21/11) a resolução que disciplina o funcionamento geral dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 5ª Região e implanta as primeiras varas exclusivas de sua jurisdição, em cumprimento à Lei nº 12.665/12.
A resolução determina que as novas regras para os JEFs passem a vigorar a partir de 07/01/2013.
As seções judiciárias da 5ª Região disporão de uma Turma Recursal (TR), cada, à exceção das seções judiciárias do Ceará e Pernambuco, que terão duas turmas recursais, cada uma.
As TRs são formadas por três relatorias, sendo a 1ª e a 2ª exclusivas da competência dos JEFs, e a 3ª exercida sem prejuízo da jurisdição originária. A Seção Judiciária de Sergipe terá apenas a 1ª relatoria exclusiva, funcionando as outras duas sob o regime de competência acumulada (JEF e comum). Juízes federais ocuparão as relatorias permanentes e a suplência, enquanto aos juízes federais substitutos caberá exercer a relatoria apenas na condição de suplente, em regime de mandato, com duração de dois anos.
Autor: Divisão de Comunicação Social

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento. 

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria. 

Nocivo ao trabalhador 

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador. 

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram. 

Caso julgado 

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade. 


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Sobre concubinato impuro de longa duração

Está em trâmite no STF Recurso Extraordinário 669.465/ES interposto pelo INSS com o objetivo de que não seja dada proteção previdenciária ao concubinato impuro de longa duração, diferenciando-o da união estável, visto que esta, para ser caracterizada como tal, deve ser firmada entre partes que não apresentem quaisquer dos impedimentos civis ao casamento.

O caso concreto cuida de ação movida pela "companheira", que conviveu por mais de 20 anos com o segurado falecido de forma pública e notória, porém, sem que este tivesse se separado da esposa, vivendo também com esta até o momento de seu falecimento.

Pelo teor da decisão que reconheceu a repercussão geral ao caso em questão, nota-se que há certa tendência em negar proteção à concubina, a qual não pode ser confundida com companheira.

A PGR, em 21/11/12, juntou o Parecer nº 14507/2012-WM, onde opina pelo provimento do recurso.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4190187

A íntegra da decisão que reconheceu a repercussão geral pode ser vista no link acima.