QUEM SOMOS:

Fortaleza, Ceará, Brazil
O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO é composto pela Comissão de Direito Previdenciário e Assistência Social da OAB/CE, Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Procuradoria Federal Especializada do INSS, Defensoria Pública da União (DPU), Associação dos Advogados Previdenciaristas do Ceará (AAPREC) e o Poder Judiciário do Estado do Ceará, tendo como objetivo reunir as instituições envolvidas no processo previdenciário a fim de buscar soluções para o bom e célere andamento das demandas.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

TRF5 aprova resolução que disciplina varas exclusivas dos JEFs


Os magistrados do TRF5, em sua composição plenária, aprovaram ontem (21/11) a resolução que disciplina o funcionamento geral dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 5ª Região e implanta as primeiras varas exclusivas de sua jurisdição, em cumprimento à Lei nº 12.665/12.
A resolução determina que as novas regras para os JEFs passem a vigorar a partir de 07/01/2013.
As seções judiciárias da 5ª Região disporão de uma Turma Recursal (TR), cada, à exceção das seções judiciárias do Ceará e Pernambuco, que terão duas turmas recursais, cada uma.
As TRs são formadas por três relatorias, sendo a 1ª e a 2ª exclusivas da competência dos JEFs, e a 3ª exercida sem prejuízo da jurisdição originária. A Seção Judiciária de Sergipe terá apenas a 1ª relatoria exclusiva, funcionando as outras duas sob o regime de competência acumulada (JEF e comum). Juízes federais ocuparão as relatorias permanentes e a suplência, enquanto aos juízes federais substitutos caberá exercer a relatoria apenas na condição de suplente, em regime de mandato, com duração de dois anos.
Autor: Divisão de Comunicação Social

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento. 

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria. 

Nocivo ao trabalhador 

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador. 

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram. 

Caso julgado 

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade. 


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Sobre concubinato impuro de longa duração

Está em trâmite no STF Recurso Extraordinário 669.465/ES interposto pelo INSS com o objetivo de que não seja dada proteção previdenciária ao concubinato impuro de longa duração, diferenciando-o da união estável, visto que esta, para ser caracterizada como tal, deve ser firmada entre partes que não apresentem quaisquer dos impedimentos civis ao casamento.

O caso concreto cuida de ação movida pela "companheira", que conviveu por mais de 20 anos com o segurado falecido de forma pública e notória, porém, sem que este tivesse se separado da esposa, vivendo também com esta até o momento de seu falecimento.

Pelo teor da decisão que reconheceu a repercussão geral ao caso em questão, nota-se que há certa tendência em negar proteção à concubina, a qual não pode ser confundida com companheira.

A PGR, em 21/11/12, juntou o Parecer nº 14507/2012-WM, onde opina pelo provimento do recurso.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4190187

A íntegra da decisão que reconheceu a repercussão geral pode ser vista no link acima.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Segurado cujo domicílio não tem vara federal pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça federal ou estadual

O segurado que reside em cidade que não é sede de vara federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício na Justiça Federal com jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado no julgamento de um conflito de competência. 

No caso, a autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a vara da Justiça Federal que tinha jurisdição sobre o local do seu domicílio. A demanda foi distribuída para o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, de ofício, o juiz declinou da competência para a Justiça estadual instalada no município em que a autora possui domicílio, Timbaúba (PE). O juiz de direito suscitou o conflito. 

No entendimento da Terceira Seção, sendo relativa a competência, não pode o juiz federal, sem provocação do réu – no caso, o INSS –, recusar-se a processar a ação, quando o segurado optar por ajuizar a demanda previdenciária junto à Justiça Federal. A Súmula 33 do STJ define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 

Com a decisão da Terceira Seção, a ação será processada no juízo federal, tal qual ajuizado pela segurada. 


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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Abono único a empregados da ativa não integra aposentadoria complementar paga por entidade privada.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o abono único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. 

Ao analisar recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações coletivas – o Banco do Brasil e as entidades de classe – decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa. 

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia constitucional da isonomia “quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada". 

Indenização 
A Previ recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos analisou a legislação relativa aos abonos (a primeira, de 1941) e explicou que a sua finalidade primordial era, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida – a chamada carestia. São, assim, aumentos que não se incorporariam aos salários ou outras vantagens já percebidas. 

Ainda analisando a evolução da doutrina e da legislação, o ministro identificou que, em 1998, com a Emenda Constitucional 20, a Constituição passou a ser clara no sentido de que as relações de trabalho são distintas das relações de previdência privada. “Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada”, explicou. 

Como nas convenções coletivas ficou assentado que o abono seria pago somente para os empregados da ativa, o magistrado concluiu que se deve “homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada”. 

Analogia 
O ministro Antonio Carlos Ferreira ainda lembrou julgamento ocorrido em 2011, em que a Segunda Seção modificou seu entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, fundamentado na Lei 6.321/76, concluindo que essa parcela, destituída de natureza salarial, não integra a complementação de aposentadoria (REsp 1.023.053). 

“Por analogia, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória”, disse o ministro. Ele também ressaltou que as negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, “mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa”. 

Além do mais, lembrou o ministro, a Previ não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que não foi convencionada nem mesmo pelas partes contratantes. 

Por fim, o relator afirmou que “a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio” da Previ. É este plano que define as contribuições necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de previdência privada. 

A decisão foi unânime na Segunda Seção. 

CompetênciaEm outro ponto, ao julgar o recurso, o ministro Antonio Carlos reafirmou jurisprudência do STJ quanto à competência da Justiça estadual, e não da trabalhista, para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados contra instituição de previdência privada. De acordo com o relator, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de contrato de trabalho, cabe à Justiça estadual a apreciação da matéria.

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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco.

Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente. 

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais. 

Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita. 

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão. 

Correntes diversas
A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte. 

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses). 

O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação. 

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente. 

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.


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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

OAB-RS reage contra intromissão de juízes em honorários (Por Jomar Martins)


Os magistrados da Justiça Federal e do Trabalho não podem se imiscuir nas questões de honorários contratuais entabulados entre os advogados e seus clientes, cuja competência é da Justiça estadual, quando provocada. Este foi o recado claro e direto enviado pela direção da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), por meio de nota, a todos os juízes que, ‘‘de modo autocrático’’, se intrometem na autonomia de particulares.
O documento, assinado pelo presidente da entidade, Cláudio Pacheco Prates Lamachia, na quarta-feira (22/8), conclama os advogados a denunciar as intromissões e a se recusar a firmar acordos em que haja a proibição pela cobrança de honorários contratuais.
Conforme destaca a nota, ‘‘pesa, contra aqueles magistrados que agem extrapolando de sua competência constitucional, o fato de esta Ordem (...), por delegação legal, já ter respondido a consulta acerca do que é e do que não é lícito em termos de contratações de honorários’’.
O tema veio à tona após o relato de uma advogada que teve seus honorários contratuais cancelados por magistrado da Justiça do Trabalho, assunto amplamente debatido na sessão do Conselho Pleno da OAB-RS, ocorrida na sexta-feira (17/8). Além da nota de repúdio, o tema será inserido, também, na Nova Tabela de Honorários que será impressa e distribuída aos advogados nos próximos dias.
Com a nota, segundo Lamachia, a entidade dá um passo não apenas para valorizar o profissional da advocacia, mas para reafirmar a validade dos honorários contratuais, mesmo em caso de assistência judiciária gratuita (AJG). ‘‘Inadmissível a intromissão de alguns juízes na redação de acordos, ditando cláusulas de conciliação originadas de sua própria vontade, notadamente quando em desrespeito e interferência em direito autônomo dos advogados.’’
Leia a íntegra da nota:
NOTA DE REPÚDIO E DE CONCLAMAÇÃO
A Ordem dos Advogados do Brasil, por deliberação unânime de seu Conselho Seccional do Rio Grande do Sul, vem a público manifestar-se frente à equivocada e abusiva intervenção de setores localizados das magistraturas federal e trabalhista no âmbito das relações contratuais, mantidas entre os advogados gaúchos e seus clientes, assunto cuja competência material diria respeito tão-somente à Justiça Comum.
Estamos presenciando deliberada intromissão judicial em competências alheias.
A pretexto de limitar e pretensamente corrigir pactuações de natureza privada, entre clientes e advogados (mesmo onde não haja comprovados vícios de manifestação de vontade), têm surgido iniciativas judiciais autocráticas, denotadoras de abuso de autoridade.
É o caso, por exemplo, de despachos condicionando a homologação de acordos judiciais à renúncia de cobrança de honorários; ou, pior, fazendo inserir nos termos de conciliação e em decisões judiciais a afirmação de que não serão cobrados honorários contratuais.
A título de manter incólume a verba de natureza salarial resultante das decisões a favor da parte, os magistrados que assim agem esquecem que o fruto do trabalho do advogado também se reveste da mesma natureza.
Observe-se que a apreciação dos contratos entre cliente e profissional liberal não é matéria de competência legal da Justiça do Trabalho e tampouco da Justiça Federal, salvo, no caso desta última, se isto consistir no objeto específico da lide, repeitado o devido processo legal.
Pesa, contra aqueles magistrados que agem extrapolando de sua competência constitucional, o fato de esta Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, por delegação legal, já ter respondido a consulta acerca do que é e do que não é lícito em termos de contratações de honorários.
A decisão legítima da OAB, com reflexo na regulação ético-disciplinar da Advocacia, deve ser observada por todos. Havendo discordância, esta, se for o caso, deve ser manifestada em ação própria, anulatória ou revogatória. Jamais por iniciativas de modo imperial e atécnico!
Ditando cláusulas de conciliação originadas de sua própria vontade, o juiz age como se fosse parte, intrometendo-se na seara da autonomia dos particulares e cometendo um ato intervencionista para o qual não tem poderes legítimos.
Assim, este Conselho Estadual da OAB/RS conclama a todos os advogados para que:
a) Denunciem e não aceitem as práticas aqui identificadas;
b) Deixem de firmar acordos quando o juiz da causa vier a inserir, por iniciativa própria, cláusula (s) regulando ou proibindo a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2012.
Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente do Conselho Seccional (RS) da OAB.

Acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente só ocorre se for anterior à edição da MP 1.596.

A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais. 

O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria. 

O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício. 

As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994. 

Lesão incapacitante
Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante. 

A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro. 

Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio. 

A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213. 

Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado. 

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Especial STJ: revisão de aposentadoria sem devolução de valores pagos

A possibilidade de renúncia à aposentadoria para aproveitamento do tempo de contribuição na obtenção de novo benefício, sem necessidade de devolução dos valores recebidos, é o assunto de um dos julgamentos mais importantes previstos para este semestre na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

E nesta semana também é o tema da reportagem especial da Rádio do STJ. Você vai conhecer a história de José Ubaldo Bezerra, aposentado proporcionalmente há 15 anos, após 36 anos de trabalho como motorista de ônibus em Natal. Ele sustenta três filhos e a esposa com o benefício de R$ 900, além de continuar a contribuir para a Previdência. Bezerra entrou na Justiça com pedido de revisão da aposentadoria, mas foi surpreendido com a notícia de que teria de devolver os valores já recebidos. 

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ações como essas têm grande interesse social e jurídico, e o processo a ser julgado na Primeira Seção servirá para uniformizar a jurisprudência. 

Na opinião do advogado trabalhista e previdenciário José Augusto Lyra, a renúncia à aposentadoria para aproveitamento do tempo de contribuição em novo benefício não implica necessariamente a devolução dos valores recebidos, como quer o INSS. 

A matéria completa está disponível no site do STJ, no espaçoRádio, além de ser veiculada durante a programação da Rádio Justiça (FM 104,7) e no endereço www.radiojustica.jus.br

Clique aqui e ouça agora. 

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Nova redação da Súmula nº 32 da TNU


Em 14/12/2011 foi publicada a nova redação da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo teor define a especialidade de atividades sujeitas ao agente nocivo ruído nos patamares de até 80 dB(A), na vigência do Decreto nº 53.831/64 e, a partir de 05 de março de 1997, em 85 dB(A). A antiga redação previa que no período de 05 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003 a atividade só era especial se o trabalhador estivesse sujeito a ruído em patamar acima dos 90 dB(A).

A TNU adota agora o entendimento de que o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o qual estabeleceu o atual patamar de 85 dB(A), deve ser aplicado de forma retroativa, tendo em vista que se a legislação mais recente adota limite de ruído inferior ao previsto anteriormente, esta, de modo a beneficiar o trabalhador, deve retroagir. A antiga previsão posta no Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, passa a não ser aplicada.

Assim é a nova redação da Súmula nº 32 da TNU:

Data do Julgamento
24/11/2011

Data da Publicação
DOU DATA: 14/12/2011
PG:00179
ALTERADA

Enunciado
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

Referência Legislativa
Decreto n. 53.831, de 25/3/1964
Decreto n. 4.882, de 18/11/2003

Precedentes
PEDILEF 2004.61.84.075231-9 - julgamento: 24/11/2011
PEDILEF 2004.61.84.075231-9 - julgamento: 24/11/2011
PEDILEF 2006.71.95.024335-3 - julgamento: 24 /11/2011
PEDILEF 2007.71.95.004182-7 - julgamento: 24/11/2011. DOU 02/12/2011
PEDILEF 2008.32.00.703490-8 - julgamento: 24 /11/2011
PU n. 2003.51.51.012024-5/RJ - Turma de Uniformização (julgamento de 10 de Outubro de 2005, publicado no DJU de 22/12/2005)

Segue, ainda, decisão de um PEDILEF onde o novo entendimento já está sendo devidamente aplicado:

Processo
PEDILEF 200872640004951
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

Relator(a)
JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES

Sigla do órgão
TNU

Data da Decisão
15/05/2012

Fonte/Data da Publicação
DOU 01/06/2012

Decisão
ACÓRDÃO - Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao agravo regimental. Brasília, 15 de maio de 2012.

Ementa
VOTO / EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. RETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. 1. De acordo com a sentença, o PPP atestou que o requerente ficou exposto a níveis de ruído superiores a 90 dB(A) no período de 1º/3/1997 a 15/9/2006, ao passo que o laudo técnico ambiental informou ruído em nível equivalente a 89 dB(A). A sentença priorizou a informação constante do laudo técnico em detrimento do PPP. 2. Pressupondo, assim, que o nível equivalente de ruído correspondia a 89 dB(A), a sentença somente reconheceu condição especial de trabalho nos períodos de 1º/3/1997 a 4/3/1997 (porque nessa época o limite de tolerância correspondia a 80 db) e de 19/11/2003 a 15/9/2006 (porque nessa época o limite de tolerância correspondia a 85 db). 3. Quanto ao período de 5/3/1997 a 18/11/2003, a sentença considerou que o ruído era inferior ao limite de tolerância vigente, qual seja, 90 dB(A). Por isso, não reconheceu condição especial de trabalho nesse interstício. 4. A Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença, reconhecendo atividade especial também no período de 16/6/2001 a 18/11/2003, porque, em relação a esse interstício, havia laudo técnico atestando exposição a ruídos de 96,7 dB(A). A pretensão do requerente continuou sem ser acolhida quanto ao período de 5/3/1997 a 15/6/2001. Nesta parte, o acórdão recorrido, reexaminando a valoração da prova documental, considerou que deveria prevalecer a informação contida no laudo técnico que atestava exposição a ruído de 89 dB(A), em detrimento da informação contida em PPP. A Turma Recursal manteve o entendimento de que o limite de tolerância vigente na época equivalia a 90 dB(A), na forma da redação original da Súmula nº 32 da TNU. 5. O requerente suscitou divergência jurisprudencial em torno de dois pontos: o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao ruído para 85 dB(A), deve ser aplicado retroativamente desde 6/3/1997; é dispensável a exibição de laudo técnico ambiental quando presente o PPP. 6. O incidente de uniformização embute pretensão a reexame de prova apenas em relação à questão pertinente à dispensabilidade do laudo técnico ambiental. O requerente alega ser suficiente o PPP, mas, no caso concreto, o acórdão recorrido afastou a informação constante desse documento com base em valoração fundamentada da prova documental. 7. Quanto ao outro ponto suscitado no incidente de uniformização, concernente à retroatividahttps://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=32de do Decreto nº 4.882/2003 e à definição do limite de tolerância ao ruído no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, trata-se de questão de direito material puro, uma vez que envolve a aplicação das normas jurídicas no tempo. Exclusivamente neste ponto, a decisão agravada que negou admissibilidade ao pedido de uniformização de jurisprudência deve ser reformada. 8. A Súmula nº 32 da TNU enunciava que, no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído correspondia a 90 dB(A), conforme Decreto nº 2.172/97. Não obstante, na sessão de 24/11/2011, a TNU revisou a súmula, que assumiu a seguinte redação: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (DOU 14/12/2011). A TNU uniformizou o entendimento de que o Decreto nº 4.882/2003 aplica-se retroativamente, para fixar o limite de tolerância ao ruído em 85 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, afastando-se a aplicação do Decreto nº 2.172/97. 9. Considerando que o acórdão recorrido admitiu que o nível equivalente de ruído ao qual o requerente ficava exposto correspondia a 89 dB(A), deve ser reconhecida condição especial de trabalho, sem necessidade de exame da prova. 10. Agravo provido para conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência, reformando o acórdão da Turma Recursal e reconhecendo tempo de serviço especial no período de 5/3/1997 a 15/6/2001.


terça-feira, 24 de julho de 2012

terça-feira, 10 de julho de 2012

SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE DESAPOSENTAÇÃO!


Estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem que para isso seja necessária a devolução ao erário dos valores já recebidos. Com base nesse entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por um aposentado, contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que aplicou entendimento contrário ao já consolidado pela Corte Superior.

A decisão suspende a tramitação de todos os processos no país que tratam da mesma controvérsia até o julgamento no STJ. O caso será julgado pela Primeira Seção.

Na ação original ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, para obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.
A ação foi julgada improcedente pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A decisão foi mantida, em sede de recurso inominado, pela Turma Recursal da Seção Judiciária do estado segundo a qual, para ocorrer a desaposentação, é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar.

Com o argumento de que a decisão contrariava entendimento do STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de uniformização de jurisprudência quanto à devolução dos valores na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e da TNU.

Porém, a TNU não conheceu do pedido por considerar que o incidente de uniformização não era cabido. Isso porque o órgão já havia consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido.

Ainda insatisfeito com a nova decisão, o aposentado suscitou no STJ incidente de uniformização de jurisprudência, alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução dos valores recebidos.
Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes observou que de fato existe a divergência interpretativa quanto à necessidade de devolução de valores em razão de renúncia de aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Diante disso, admitiu o processamento do incidente e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106332

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Recebimento de pensão pela mãe de segurado falecido exige prova da dependência econômica

A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão, não é presumida e deverá ser provada. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso com o qual a genitora pretendia ver reexaminada questão decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

A ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF1 confirmou que, para os dependentes que não integram a primeira classe (definida no artigo 16 da Lei 8.213/91), como é o caso dos pais, “é imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração de dependência econômica”. 

No caso, o TRF1 considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido – ele morava em cidade diversa e recebia renda de valor mínimo, prestando apenas auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ, afirmando que “a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal”. 

Para o TRF1, “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada”. No caso analisado, um termo de declaração da mãe do falecido traria informação de que seu marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salário mínimos. A própria mãe teria dois imóveis. 

O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente, desta vez para que o caso fosse analisado pela Segunda Turma, mas os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida.


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106154

Súmula nº 09 da TNU tem repercussão geral reconhecida

Foi reconhecida repercussão geral pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo 664335, no qual será discutida a constitucionalidade da Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, cujo teor prevê que "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".


Alega o INSS que o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas em condições insalubres, mesmo com o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, acarreta em concessão de benefício previdenciário sem a devida fonte de custeio, ferindo o equilíbrio atuarial e financeiro.


No entender da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade. 



Sexta-feira, 22 de junho de 2012
Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão
O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.   
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
VP/AD

Processos relacionados
ARE 664335

fonte: 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210526