No Mandado de Segurança, sustentou que a exigência daquela chefia ‘‘impõe condições ao exercício do direito de petição’’, representando afronta ao artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, além de cerceamento ‘‘ao trabalho do advogado’’, por infringir o artigo 133, da Constituição; e o artigo 7º, incisos VI e VIII, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
O magistrado, por outro lado, acolheu entendimento do representante do Ministério Público Federal para negar o atendimento preferencial. Conforme o parecer, a admissão de atendimento preferencial, tão-somente pela sua qualidade de advogado, não é permitida no ordenamento jurídico atual, tendo em vista a notória violação ao principio da isonomia. Afinal, conforme o artigo 5º, caput, da Constituição, ‘‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’’.
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